A Justiça Eleitoral do Mato Grosso do Sul julgou improcedente representação especial contra Iraci Padilha dos Santos por suposta doação eleitoral acima do limite legal. O Tribunal considerou que a doadora, casada sob regime de comunhão parcial de bens, poderia somar seus rendimentos aos do cônjuge para cálculo do teto legal.
Comprovou-se que a soma dos rendimentos brutos do casal totalizou 213.994,48 reais, elevando o limite para doação a 21.399,44 reais. Como as doações realizadas foram de 7.500 reais, o valor ficou dentro dos limites permitidos pela legislação eleitoral vigente para o ano de 2024.
A decisão segue jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, que prevê a possibilidade de somar os rendimentos auferidos pelos cônjuges no regime de comunhão parcial para fins eleitorais. Esse entendimento foi confirmado em decisão unânime do TSE de novembro de 2023, ressaltando a segurança jurídica e igualdade de tratamento.
Aplicar interpretação restritiva retroativa a quem agiu conforme precedente consolidado violaria princípios de segurança jurídica e confiança legítima.
No mérito, destacou-se que a representada realizou doações transparentes e dentro do limite legal devido à comunicabilidade dos rendimentos, não havendo excesso a ser sancionado.
A sentença declarou improcedente a representação especial, afastando a imposição de multa e determinando o arquivamento do processo após o cumprimento das formalidades legais. Não houve condenação em custas processuais, considerando a natureza eleitoral da demanda.